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STF determina monitoramento policial do ex-presidente Jair Bolsonaro durante prisão domiciliar
Trilheiras e trilheiros, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (26), o monitoramento policial em tempo integral do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) que cumpre prisão domiciliar como medida cautelar. A decisão foi autorizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Agora, a Polícia Penal do Distrito Federal deverá enviar equipes para o endereço residencial do ex-presidente. Segundo a decisão, o monitoramento deve evitar a exposição indevida, sendo que os agentes policiais devem evitar qualquer indiscrição, inclusive midiática, além de não poder tomar qualquer medida que perturbe a vizinhança ou afete a esfera domiciliar do ex-presidente. Fica à critério da corporação o uso de uniformes e armas.
A decisão foi tomada após recomendação da PGR, manifestação da Polícia Federal e de um ofício enviado pelo deputado federal do Rio de Janeiro, Lindbergh Farias (PT). Em seu ofício enviado ao Supremo, a PF pediu “reforço urgente e imediato” de policiamento no entorno da casa de Bolsonaro, bem como a manutenção e constante checagem da tornozeleira eletrônica.
Segundo o ofício da Polícia Federal, chegaram ao conhecimento da instituição, informações sobre um “risco concreto” de fuga do ex-presidente. O pedido afirma que Bolsonaro poderia tentar entrar na Embaixada dos Estados Unidos e, depois, pedir asilo político ao país.
Na determinação, Moraes ainda cita a proximidade do início do julgamento do núcleo 1 da ação penal que investiga o planejamento e a tentativa de golpe de Estado no país que culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023 — na qual o ex-presidente é réu e apontado como líder da organização criminosa. O magistrado ainda ressaltou a descoberta pela PF de um rascunho de um pedido de asilo político à Argentina. No documento encontrado durante buscas, Bolsonaro solicita ao presidente Javier Milei refúgio em caráter de urgência.
”As ações incessantes de Eduardo Nantes Bolsonaro, estando inclusive localizado em país estrangeiro, demonstram a possibilidade de um risco de fuga por parte de Jair Messias Bolsonaro, de modo a se furtar da aplicação da lei penal, notadamente em razão da proximidade do julgamento de mérito da AP 2.668/DF, agendado na Primeira Turma desta Suprema Corte entre os dias 2/9/2025 e 12/9/2025″, escreveu o ministro.
Réu na ação penal, o ex-presidente responde pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. O julgamento está marcado para se iniciar na próxima terça-feira (02).
Em inquérito, a Polícia Federal concluiu que existem indícios de que o ex-presidente Bolsonaro e seu filho, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP), cometeram crimes ao tentar interferir no julgamento da ação penal por tentativa de golpe de Estado.
Ainda nesta terça-feira (26), a Polícia Federal pediu para que o Ministro Alexandre de Moraes permita uma equipe policial dentro da casa de Jair Bolsonaro, em tempo integral, para garantir o cumprimento da prisão domiciliar e evitar fuga.
Em ofício, a PF diz que para "garantir a efetividade da medida – manutenção da prisão domiciliar – seria imperiosa a determinação para uma equipe de policiais permanecer 24h no interior da residência, como há precedentes".
O diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, defende que o monitoramento por tornozeleira eletrônica não é suficiente, já que "depende de sinal de operadora de telefonia para tanto, sendo possíveis falhas, ou mesmo interferências deliberadas para retardo da detecção de violações das condições".
A PGR, por sua vez, recomendou apenas a presença da equipe policial ostensiva de prontidão para o monitoramento na casa do ex-presidente. O diretor da Polícia Federal alega que as medidas sugeridas pela PGR exigiriam a presença física de vários servidores no condomínio de Bolsonaro, com fiscalização rigorosa dos acessos e veículos. O que, do ponto de vista operacional, para a PF, seria inviável e causaria desconforto aos moradores, contrariando os próprios objetivos da Procuradoria.
Entenda o que são medidas cautelares
No andamento de um processo judicial, o juiz pode determinar medidas para assegurar o bom andamento do processo, além de proteger os bens e/ou as partes envolvidas. Além de tentar evitar que novas infrações penais sejam cometidas.
O artigo 282 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que as medidas cautelares devem estar adequadas à gravidade do crime investigado, às circunstâncias do fato e, sobretudo, às condições pessoais do acusado ou indiciado.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Quanto à tipificação dessas medidas, o artigo 319 do Código de Processo Penal, define que essas medidas são aplicáveis quando não há os requisitos previstos para determinação de uma prisão preventiva, sendo, assim, medidas sob as quais o investigado estará submetido até o encerramento do processo.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal ) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Esse texto utilizou informações do STF e da CNN Brasil. O aprofundamento de questões como Constituição Federal, prisão domiciliar, medidas cautelares e ação penal, você confere nos cursos do Trilhante.
